sábado, 28 de março de 2015

Casal cristão é morto no Paquistão por profanar o Corão

Após serem linchadas por mais de 40 pessoas, vítimas foram incineradas

Uma mulher paquistanesa com o véu islâmico(Mukhtar Khan/AP)

A polícia paquistanesa deteve nesta quarta-feira 43 pessoas relacionadas com a morte de um casal cristão que foi linchado por suspeita de ter "profanado uma cópia do Corão", o livro sagrado do islamismo. Após o linchamento, que aconteceu na região nordeste do Paquistão, ambas as vítimas foram queimadas. Todos os detidos são residentes da cidade de Kot Radha Kishan, na província de Punyab, onde na terça-feira ocorreram as mortes em uma fábrica de tijolos. Os corpos do casal foram incinerados em um dos fornos usados na olaria, disse um porta-voz da polícia, Bin Yameen.
O porta-voz assegurou que a polícia continua procurando outros responsáveis por ter envolvimento no linchamento, que aconteceu quando "um grande número de pessoas" atacou o casal enquanto trabalhava na fábrica de tijolos, acusados de serem desrespeitosos com o Corão. A ambígua legislação paquistanesa pune qualquer menosprezo contra os símbolos sagrados do Islã, mas frequentemente é aplicada de forma arbitrária e só por testemunhos de terceiros.
A legislação surgiu no período colonial britânico para conter choques religiosos, mas as reformas impulsionadas nos anos 1980 pelo ditador Muhammad Zia-ul-Haq deram foça aos extremistas religiosos para abusar da lei. O endurecimento da legislação e a radicalização do país fizeram disparar as acusações por blasfêmia e também as execuções extrajudiciais, geralmente de pessoas pertencentes a minorias religiosas.
(Com agência EFE)
Fonte: http://veja.abril.com.br/
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quinta-feira, 26 de março de 2015

Milhares de egípcios fogem da Líbia após decapitação de cristãos

O Estado Islâmico tem avançado para outros países além do Iraque e Síria
O grupo terrorista Estado Islâmico divulgou em 15 de fevereiro um vídeo com a decapitação de 21 cristãos coptas na Líbia. O caso fez com que mais de 45.000 egípcios deixassem o país com medo da facção.
Os números foram passados por funcionários e veículos oficiais do Egito que foi quem solicitou aos cidadãos que retornassem, impedindo assim que outros egípcios fossem vítimas das atrocidades dos terroristas.
O porta-voz do ministério da Aviação Civil, Mohamed Rahma, disse que pelo menos 11.500 pessoas deixaram a Líbia através da Tunísia desde o anúncio das decapitações. Outros 34.000 usaram a fronteira oriental segundo os veículos oficiais.
Não se sabe ao certo quantos egípcios vivem na Líbia, pois muitos entraram ilegalmente, mas acredita-se que centenas de milhares deles trabalham com construção e artesanato.
Desde junho o Estado Islâmico tem espalhado terror pelo Iraque e logo se espalhou para a Síria onde milhares de pessoas já foram mortas e dezenas de milhares foram expulsas de suas casas sob ameaça dos soldados terroristas. O grupo teve facilidade de invadir a Líbia por conta da instabilidade política causada pela queda do presidente Muammar Gaddafi. Com informações Folha de SP.
Fonte: http://noticias.gospelprime.com.br/
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Estado Islâmico treina mais de 400 crianças para combater na Síria


Além do treinamento militar, elas também são doutrinadas religiosamente
Mais de 400 crianças foram treinadas pelo Estado Islâmico para combaterem na Síria, segundo informações divulgadas nesta terça-feira (24) pelo Observatório Sírio dos Direitos Humanos (OSDH), ONG sediada na Grã-Bretanha.
“Os jihadistas submetem as crianças, a quem chamam de ‘filhotes dos leões do Califado’, a intensivos treinamentos militares e religiosos nos territórios que controlam na Síria”, informa a OSDH.
Os terroristas divulgaram vários vídeos nas redes sociais mostrando crianças carregando armas, disparando e rastejando no chão durante os treinamentos de guerrilha. Os vídeos também mostram essas mesmas crianças passando por estudos religiosos.
“Quando atingem a idade de 15 anos, esses meninos têm a opção de virar verdadeiros combatentes que recebem salário”, afirma Rami Abdel Rahman, diretor da ONG.
Rahman diz também que as crianças podem escolher se querem ou não lutar, mas escolhem o combate por não ter outras opções uma vez que nesses treinamentos elas não estudam e acabam não conseguindo trabalho. “O EI tenta atrair as crianças com dinheiro e armas”, acrescentou.
Algumas crianças já apareceram em vídeos do EI executando os reféns do grupo, além disse pelo menos dez delas participaram como terroristas suicidas na Síria. “Trata-se de uma lavagem cerebral”, afirmou o diretor da OSDH.
A ONG Human Rights Watch também está acompanhando esses casos e se mostra preocupada com a participação de crianças em ações tão violentas. “O chocante é que não escondem que usam crianças, ao contrário, se orgulham disso”, disse o diretor adjunto Nadim Hury. Com informações G1
Fonte: http://noticias.gospelprime.com.br/
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Os cristãos estão sendo atacados pela mídia, diz Franklin Graham


Diante do crescimento de anticristãos, o pastor americano pede para que os crentes fiquem firmes e não neguem a Cristo.
O reverendo Franklin Graham afirmou que a indústria de entretenimento e a mídia dos Estados Unidos estão atacando os cristãos, uma onda de ataque que se intensifica em todo mundo.
Sem citar os tipos de ataques, o presidente da Associação Evangelística Billy Graham falou também sobre os casos de ataques contra judeus registrados na Europa.
“Estamos vendo o aumento [do anticristianismo e antissemitismo] no mundo inteiro. Não há a menor dúvida disso. É assustador. Estamos vendo o anticristianismo nos EUA. Estamos vendo boa parte disso vindo da indústria de entretenimento, principalmente em certos segmentos da mídia noticiosa. Os cristãos estão sendo atacados.”
As declarações foram feitas ao site Barbwire e o religioso fez questão de falar que o mundo está mudando de forma rápida e assustadora colocando as pessoas contra judeus e cristãos. “Penso que nos próximos anos vamos ver a real perseguição de cristãos e judeus”.
Franklin Graham pede, portanto, que os cristãos não se intimidem com o ataque dos anticristãos e que fiquem firmes na fé dando testemunho da sua fé sem ter medo dos secularistas que zombam das nossas crenças.
“Diga aos outros sobre o que Deus fez por vocês, o que Cristo fez quando Ele morreu na Cruz e ressuscitou dos mortos. Falem às pessoas sobre isso”, recomenda.
Fonte: http://noticias.gospelprime.com.br/
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terça-feira, 24 de março de 2015

Crianças poderão trocar de Sexo mesmo sem autorização dos Pais...

O Instituto Flores de Aço denunciou na última semana, projeto de lei de autoria dosdeputados federais Érika Kokay (PT/DF) e Jean Wyllys (PSOL/RJ) que autoriza a mudança de sexo de crianças, mesmos sem o consentimento dos pais. 
Deputada Érika Kokay (PT/DF) 
De acordo com o Institulo, o projeto trata da identidade de gênero e que, segundo acreditam os referidos deputados, pode ser entendida como "a vivência interna e individual do gênero tal como cada pessoa o sente, a qual pode corresponder ou não com o sexo atribuído após o nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo".
O texto continua explicando que o exercício do direito à essa identidade de gênero "pode envolver a modificação da aparência ou da função corporal através de meios farmacológicos, cirúrgicos ou de outra índole, desde que isso seja livremente escolhido, e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de fala e maneirismos".
"Com relação às pessoas que ainda não tenham dezoito (18) anos de idade, a solicitação do trâmite a que se refere o artigo 4º deverá ser efetuada através de seus representantes legais e com a expressa conformidade de vontade da criança ou adolescente, levando em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente".

E então vem o absurdo desta proposta de lei nos parágrafo 1 e 2 do artigo 5º:

1° Quando, por qualquer razão, seja negado ou não seja possível obter o consentimento de algum/a dos/as representante/s do Adolescente, ele poderá recorrer ele poderá recorrer a assistência da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança.

2º Em todos os casos, a pessoa que ainda não tenha 18 anos deverá contar com a assistência da Defensoria Pública, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente". 

Como podemos perceber, o governo do PT que implantar uma didatura gay no Brasil,através de projetos conhecidos, como Kit Gay, casamento entre pessoas de mesmo sexo, cartilha ensinando crianças menores de 10 anos, a sentir desejos sexuais, masturbar-se etc.

Agora mais um PL aburso. Incentivar crianças que ainda não tem formação e nem personalidade formada, a mudar de sexo; É o cúmulo do absurdo. O PT que tornar o Brasil um país com tendências homossexuais.

Por isso, digo e repito, é necessário elegermos representantes evangélicos no Congresso Nacional e nas Assembleias Legislativas deste país.
2º Em todos os casos, a pessoa que ainda não tenha 18 anos deverá contar com a assistência da Defensoria Pública, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente". 

Como podemos perceber, o governo do PT que implantar uma didatura gay no Brasil,através de projetos conhecidos, como Kit Gay, casamento entre pessoas de mesmo sexo, cartilha ensinando crianças menores de 10 anos, a sentir desejos sexuais, masturbar-se etc.

Agora mais um PL aburso. Incentivar crianças que ainda não tem formação e nem personalidade formada, a mudar de sexo; É o cúmulo do absurdo. O PT que tornar o Brasil um país com tendências homossexuais.

Por isso, digo e repito, é necessário elegermos representantes evangélicos no Congresso Nacional e nas Assembleias Legislativas deste país.

Artigo 4º - Toda pessoa que solicitar a retificação registral de sexo e a mudança do prenome e
da imagem, em virtude da presente lei, deverá observar os seguintes requisitos:
I - ser maior de dezoito (18) anos;
II - apresentar ao cartório que corresponda uma solicitação escrita, na qual deverá manifestar que, de acordo com a presente lei, requer a retificação registral da certidão de nascimento e a emissão de uma nova carteira de identidade, conservando o número original;
III - expressar o/s novo/s prenome/s escolhido/s para que sejam inscritos.
Parágrafo único: Em nenhum caso serão requisitos para alteração do prenome:

I - intervenção cirúrgica de transexualização total ou parcial;
II - terapias hormonais;
III - qualquer outro tipo de tratamento ou diagnóstico psicológico ou médico;
IV - autorização judicial.

Artigo 5º - Com relação às pessoas que ainda não tenham dezoito (18) anos de idade, a solicitação do trâmite a que se refere o artigo 4º deverá ser efetuada através de seus representantes legais e com a expressa conformidade de vontade da criança ou adolescente,
levando em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1° Quando, por qualquer razão, seja negado ou não seja possível obter o consentimento de algum/a dos/as representante/s do Adolescente, ele poderá recorrer ele poderá recorrer a assistência da Defensoria Pública para autorização judicial, mediante procedimento
sumaríssimo que deve levar em consideração os princípios de capacidade progressiva e interesse superior da criança.

§2º Em todos os casos, a pessoa que ainda não tenha 18 anos deverá contar com a assistência da Defensoria Pública, de acordo com o estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 6º - Cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º, sem necessidade de nenhum trâmite judicial ou administrativo, o/a funcionário/a autorizado do cartório procederá:
I - a registrar no registro civil das pessoas naturais a mudança de sexo e prenome/s;

II - emitir uma nova certidão de nascimento e uma nova carteira de identidade que reflitam a
mudança realizada;

III - informar imediatamente os órgãos responsáveis pelos registros públicos para que se realize a atualização de dados eleitorais, de antecedentes criminais e peças judiciais.

§1º Nos novos documentos, fica proibida qualquer referência à presente lei ou à identidade anterior, salvo com autorização por escrito da pessoa trans ou intersexual.

§2º Os trâmites previstos na presente lei serão gratuitos, pessoais, e não será necessária a intermediação de advogados/as ou gestores/as.
§3º Os trâmites de retificação de sexo e prenome/s realizados em virtude da presente lei serão sigilosos. Após a retificação, só poderão ter acesso à certidão de nascimento original aqueles que contarem com autorização escrita do/a titular da mesma.

4º Não se dará qualquer tipo de publicidade à mudança de sexo e prenome/s, a não ser que isso seja autorizado pelo/a titular dos dados. Não será realizada a publicidade na imprensa que estabelece a lei 6.015/73 (arts. 56 e 57).

Artigo 7º - A Alteração do prenome, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei, não alterará a titularidade dos direitos e obrigações jurídicas que pudessem corresponder à pessoa com anterioridade à mudança registral, nem daqueles que provenham das relações próprias do direito de família em todas as suas ordens e graus, as que se manterão inalteráveis, incluída a
adoção.

§1º Da alteração do prenome em cartório prosseguirá, necessariamente, a mudança de prenome e gênero em qualquer outro documento como diplomas, certificados, carteira de identidade, CPF, passaporte, título de eleitor, Carteira Nacional de Habilitação e Carteira de
Trabalho e Previdência Social.

§2º Preservará a maternidade ou paternidade da pessoa trans no registro civil de seus/suas filhos/as, retificando automaticamente também tais registros civis, se assim solicitado, independente da vontade da outra maternidade ou paternidade;

§3º Preservará o matrimônio da pessoa trans, retificando automaticamente também, se assim solicitado, a certidão de casamento independente de configurar uma união homoafetiva ou heteroafetiva.§4º Em todos os casos, será relevante o número da carteira de identidade e o Cadastro de Pessoa Física da pessoa como garantia de continuidade jurídica.

Artigo 8º - Toda pessoa maior de dezoito (18) anos poderá realizar intervenções cirúrgicas totais ou parciais de transexualização, inclusive as de modificação genital, e/ou tratamentos hormonais integrais, a fim de adequar seu corpo à sua identidade de gênero auto-percebida.

§1º Em todos os casos, será requerido apenas o consentimento informado da pessoa adulta e capaz. Não será necessário, em nenhum caso, qualquer tipo de diagnóstico ou tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou autorização judicial ou administrativa.

§2º No caso das pessoas que ainda não tenham de dezoito (18) anos de idade, vigorarão os mesmos requisitos estabelecidos no artigo 5º para a obtenção do consentimento informado.

Artigo 9º - Os tratamentos referidos no artigo 11º serão gratuitos e deverão ser oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelas operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º da Lei 9.656/98, por meio de sua rede de unidades conveniadas.

Parágrafo único: É vedada a exclusão de cobertura ou a determinação de requisitos distintos daqueles especificados na presente lei para a realização dos mesmos.

Artigo 10º - Deverá ser respeitada a identidade de gênero adotada pelas pessoas que usem um prenome distinto daquele que figura na sua carteira de identidade e ainda não tenham realizado a retificação registral.

Parágrafo único: O nome social requerido deverá ser usado para a citação, chamadas e demais interações verbais ou registros em âmbitos públicos ou privados.

Artigo 11º - Toda norma, regulamentação ou procedimento deverá respeitar o direito humano à identidade de gênero das pessoas. Nenhuma norma, regulamentação ou procedimento poderá limitar, restringir, excluir ou suprimir o exercício do direito à identidade de gênero das pessoas, devendo se interpretar e aplicar as normas sempre em favor do acesso a esse direito.

Artigo 12º - Modifica-se o artigo 58º da lei 6.015/73, que ficará redigido da seguinte forma:

"Art. 58º. O prenome será definitivo, exceto nos casos de discordância com a identidade de gênero auto-percebida, para os quais se aplicará a lei de identidade de gênero. Admite-se também a substituição do prenome por apelidos públicos notórios."Artigo 13º - Revoga-se toda norma que seja contrária às disposições da presente lei.

Artigo 14º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de fevereiro de 2013.
Fonte: http://odiagospel.com/
Informações JM Noticias
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